Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.
Inclusive, destaca-se que esta Corte já deliberou, na vigência do novo CPC,
que "o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível
quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente
suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o
Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau."
(AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe 22/11/2018).
No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 1171207/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2018;
AgInt no REsp 1744635/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1274393/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2018.
Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a
ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não
teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
Confirma a exclusão?