Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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do feito, e não o pagamento das custas.

Sobre esses pontos, denota-se que as teses aventadas não foram objeto de
exame pelo Tribunal
a quo, e não foram opostos embargos de declaração.

Ademais, deixou a recorrente de apontar, em suas razões, omissão do
acórdão recorrido e violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.

Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF,
ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da
matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-
se a correta interpretação da legislação federal.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO
CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento
de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas
instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia,
das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo
normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo
Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo
tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de
suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso
especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil,
demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a
matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse
particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos
EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se]

Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos
dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja