Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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manutenção da prisão preventiva. Terceiro, porque os requeridos
mostraram poderio financeiro e conexões com regiões ermas e
inacessíveis, de modo que a soltura poderia incrementar o abalo à
ordem pública.

Desse modo, a prisão preventiva dos investigados M. S., R. DE S. e T.
C. DE S. se mostra necessária para garantia da ordem pública,
para assegurar a aplicação penal e para a conveniência da instrução
criminal.

Os requerentes M. S. e R. DE S. não afastaram os fundamentos acima
externados. Particularmente, eles insistiram nas alegações de primariedade,
bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (já estando ela
aposentada). No mais, eles se comprometeram a comparecer aos atos
processuais sempre que forem chamados e a colaborarem com as
investigações e com eventual ação penal.

Esclareço que “[a] primariedade, os bons antecedentes e a existência de
emprego não impedem seja decretada a prisão preventiva, porquanto os
objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da
instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são
necessariamente afastados por aqueles elementos.” (STF, RHC 64.997/PB,
Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 31/03/1987, DJ
05/06/1987.)

A ocupação deles é lícita, porém, o mal uso que fazem da profissão a
convertem em atividade ilícita, pois se valem dessas atividades para
promoção ilegal de brasileiros ao exterior.

Não é o caso de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas da prisão, pois, conforme foi transcrito acima, constou
expressamente da decisão que as cautelares mencionadas no art. 319 do CPP
“não estão adequadas para o caso em tela diante da abundância de
elementos concretos hábeis a abalar a ordem pública”. Neste particular, vale
destacar que a soltura dos investigados põe em perigo toda a investigação,
pois, caso soltos, podem continuar a atividade criminosa que vêm
desempenhando de forma habitual há anos.

Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte
(e-STJ fls. 107/120):

Na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na
prova da existência dos crimes previstos no art. 232-A do CP (promoção de
migração ilegal), no art. 2° da Lei n° 12.850/2013 (organização criminosa) e
no art. 1º da Lei n° 9.613/98 (lavagem de dinheiro), e indícios de que a
autoria recai sobre a paciente, conforme elementos colhidos no curso das
investigações, em especial aqueles obtidos por meio da quebra de sigilo
bancário, fiscal e telefônico.

Nesse contexto, o Juízo de 1º grau asseverou a necessidade de garantia da
ordem pública, de assegurar a aplicação penal e de proteger a instrução
criminal, ao fundamento de que: a) o número de vítimas já detectado, as
cifras exorbitantes movimentadas nas contas vinculadas a tais investigados
e as evidências de que há um segundo grupo dedicado especificamente a
promover as viagens ao exterior são circunstâncias que evidenciam que o
grupo criminoso está em franca atividade, sendo necessário cessar tais
práticas; e b) que a atividade primordial desempenhada por M. S. consiste
na promoção da migração ilegal para os EUA via México, de modo que,
para ela, a fuga para qualquer um desses países se revela possível de