Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(HC n. 109.563/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta

Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 28/10/2008.)

De outro lado, a defesa alega que a recorrente é idosa e sofre de hipertensão
arterial e que o estabelecimento prisional não possui condições de fornecer os
medicamentos dos quais ela faz uso diariamente.

O magistrado apontou o seguinte, quanto ao tema (e-STJ fls. 24/25):

No caso, a Requerente MARIA SILDETE, atualmente com 71 anos, informou
que faz tratamento médico para pressão alta e que está medicada, portanto,
não se trata de maior de 81 anos, nem de preso extremamente debilitado por
motivo de doença grave. O uso de medicamentos orais poderá ser continuado
estando a Requerente presa. No mais, o sistema prisional onde ela será
mantida oferece atendimento ambulatorial para os casos de medição e
controle diário da pressão arterial, se esse for o caso.

Na mesma direção, consta do acórdão o seguinte (e-STJ fl. 119):

Tampouco há que se falar que a condição de saúde da paciente (pressão alta)
conduziria, por si só, à revogação da prisão preventiva ou à substituição por
prisão domiciliar, por ausência de comprovação dos requisitos, já que o
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, à luz do
disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o custodiado tem que comprovar o
grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o
tratamento e a segregação cautelar.

Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar
poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado
por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido
dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não
bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se
requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade
de tratamento no estabelecimento prisional.

Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que “consoante
dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de
prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença
grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual
em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico,
que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em
estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe
de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha
relatoria" (HC n. 152.265/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em