Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pessoas, compreendendo atividades como: arregimentação, emissão de passagens,
documentação para viagem, recebimento e ocultação de valores, cobrança e travessia
mediante coiotes.
Segundo as decisões anteriores, o grupo atua há cerca de 20 anos, em larga
escala, por meio de um verdadeiro conglomerado de agências de turismo em
Anápolis/GO, inclusive com suposto apoio logístico de cartéis mexicanos, alcançando
uma grande número de vítimas, pelo menos 448 pessoas, e movimentando altos valores,
cerca 59 milhões de reais.
Dessa forma, “justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de
organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do
grupo” (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).
Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no
sentido de que “a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado
risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar
a ordem pública” (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe 30/6/2022).
Conquanto a defesa alegue a primariedade e os bons antecedentes da
recorrente, a medida também se justifica para conter o risco de reiteração delitiva, visto
que, ao contrário do alegado, ela "já foi alvo de medidas judiciais anteriores, na Operação
Yankee (IPL n° 2021.0043747 - DELEPAT/DRPJ/SR/PF/RO) e na Operação Borderless
(IPL n° 2021.0042349 - DPF/RPO/SP), e mesmo assim insistiu na prática criminosa, a
revelar que nem mesmo medidas cautelares diversas seriam suficientes para afastá-lo de
delitos análogos".
Note-se que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações
penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por
via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
Com efeito, "a garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração
criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão
preventiva" (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015).
Por fim, o decreto prisional destaca o efetivo risco de fuga, pois a atividade
Confirma a exclusão?