Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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primordial da recorrente consiste na promoção da migração ilegal para os EUA via
México. Assim, como especialista em migração ilegal, é razoável entender que a
recorrente detém todos os meios necessários para agir em benefício próprio, como
expertise, recursos financeiros suficiente para empreender fuga, logística e contatos com
criminosos, contexto que pode frustrar o direito do Estado de punir os criminosos.

Por todas essas razões, entendo que a prisão preventiva da recorrente está
devidamente justificada para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação futura da
lei penal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE
EM CONCRETO DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se
ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e
com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a
manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e
provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos
282, incisos I e II c/c 312 do CPP.

2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do
Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta
delitiva, bem como o risco de reiteração delitiva, visto que "constam nomes de
mais de 260 pessoas que migraram ilegalmente para os Estados Unidos com
o auxílio dos investigados, sendo várias crianças (inclusive bebês de colo) e
adolescentes, notadamente utilizados para o ingresso por meio do já
conhecido método 'cai-cai', no qual as famílias com menores entregam-se às
autoridades americanas após cruzarem as fronteiras e acabam sendo
liberadas para responder em liberdade pelo ingresso irregular, já que as
crianças não podem permanecer sozinhas, por questões humanitárias".

3. Ao minudenciar os fatos, apontou a Corte de origem que "[a] quadrilha
movimentou quantias compatíveis com bens encontrados com os investigados,
veículos e imóveis de grande valor econômico. Os recursos são transferidos
dos migrantes para a associação criminosa, a qual paga hospedagens,
passagens aéreas e dólares para a viagem até o México e Guatemala, para
travessia da fronteira seca dos Estados Unidos. Os riscos à integridade dos
migrantes são largamente conhecidos dados os perigos sobretudo da
travessia na fronteira dos EUA. Matérias jornalísticas divulgadas
amplamente, informam sobre vários tipos de situações até desumanas,
sofridas pelos viajantes no trajeto".

4. A esse respeito, em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça que "a custódia preventiva do agente foi decretada pela gravidade
concreta da conduta e pelo risco de recidiva criminosa. Com efeito, as
investigações apontam o paciente como líder de organização criminosa que
se dedica à migração ilegal do Brasil para os Estados Unidos, por meio de
passagens clandestinas na fronteira com o México, em que adultos viajavam
acompanhados de menores de idade com o intuito de evitar a deportação
imediata" (AgRg no HC n. 661.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti,
Sexta Turma, DJe de 21/9/2021.)

5. Agravo regimental não provido.