Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/3/2023.
Nesse contexto, conclusão em sentido contrário ao manifestado pelo Tribunal
de origem demandaria, à evidência, o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável
na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: HC n. 267.534/GO, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/3/2016; e HC n. 300.941/RS, Sexta Turma,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/2/2016.
Por fim, ressalto que o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal,
quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar
circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos
no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja
agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em
reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles
adotados pelo Juízo sentenciante.
Nesse sentido:
“[...]
1. Na decisão agravada, consignou-se que, não obstante a
formulação da nova dosimetria tenha levado à fixação de reprimenda
corporal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal, em razão da quantidade de entorpecentes, o que
justifica a manutenção do regime inicial semiaberto e da negativa de
substituição por sanções restritivas de direitos.
2. Nesse ponto, segundo o Agravante, houve reformatio in
pejus, do ponto de vista qualitativo, porque, embora a quantidade de
drogas seja fundamento idôneo para tanto, esse não foi o motivo
invocado pelo Tribunal a quo para impor tais rigores punitivos,
havendo menção somente ao quantum da pena reclusiva.
3. O emprego, por esta Corte Superior, de fundamento
diverso para manter o regime inicial mais severo e a negativa de
substituição da pena não configura reformatio in pejus, pois, com o
desprovimento do recurso especial defensivo nesse ponto, a situação do
Réu não foi, direta ou indiretamente, agravada e foi observada
circunstância fática já delineada no aresto recorrido, relativa à
expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, a qual, inclusive,
ensejara a exasperação da basilar na origem. Precedentes.
4. Ademais, diante da realização da nova dosimetria, cabia
ao Superior Tribunal de Justiça analisar o regime cabível, motivo pelo
qual esta Corte Superior não estava adstrita aos fundamentos das
instâncias ordinárias, sendo-lhe vedado somente o recrudescimento do
regime prisional, o que não ocorreu.
[...]” (AgRg no AREsp n. 2.318.008/SP, Sexta Turma, Rel.
Confirma a exclusão?