Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 14/2/2024).

[...]

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o
Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados
ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira
instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar
ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados os
limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as
circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória"
(HC 598.647/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).

[...]” (AgRg no HC n. 715.809/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª
Laurita Vaz, DJe de 26/5/2023).

“[...]

4. Com efeito, o fato de o Tribunal de origem proceder a uma
nova ponderação e revaloração das circunstâncias da conduta delitiva,
agregando fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo
sentenciante, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa,
não configura reformatio in pejus (art. 617, do CPP), desde que a
situação final do réu não seja agravada, como se observa no caso em
exame.

[...]” (AgRg no AREsp n. 2.189.734/MG, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022).

Assim, não há se falar em reformatio in pejus.

Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator