Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2719974 - SP (2024/0295546-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ADRIANI APARECIDA DA SILVA FARIA
AGRAVANTE : AMF DO VALE SERVICOS, COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
OUTRO NOME : AMF ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
AGRAVANTE : C.L.A TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADOS : JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES - SP245838
AMANDA REGINA DA CUNHA - SP455329
AGRAVADO : JULIANA CARUSO DE ALMEIDA
ADVOGADO : CLELIO MARCONDES FILHO - SP066313
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANI APARECIDA DA SILVA
FARIA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Cabimento
– Prova dos autos que indica a ocorrência de abuso da personalidade
decorrente de aparente fraude à execução e caracterização de sucessão
empresarial – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação ao art. 792 do CPC, no que concerne à nulidade no
reconhecimento de fraude à execução, diante da ausência de qualquer um dos requisitos
legais, trazendo a seguinte argumentação:
As razões apresentadas demonstraram a não ocorrência de fraude à
execução, com base na inexistência de esvaziamento patrimonial por parte da
executada. Não houve encerramento irregular da empresa executada, e a suposta
sucessora, C.L.A. Transporte de Passageiros Ltda., não pode ser considerada como
continuação da mesma atividade econômica, mas sim uma nova entidade com
objetivos e patrimônios distintos. Além disso, destaca-se o parentesco entre os
sócios das empresas, que não constitui por si só fraude.
Processos na página
2024/0295546-2Confirma a exclusão?