Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 223/226).

O recorrente interpôs recurso especial (e-STJ fls. 106/126) – ratificado à fl.

229 (e-STJ) – com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, alegando violação dos
seguintes dispositivos:

(i) art. 85, §§ 2°, 3° 6°-A, 8° e 8°-A, do CPC, suscitando a impossibilidade de
fixação dos honorários advocatícios por equidade, e

(ii) arts. 926 e 927 do CPC, afirmando a "inobservância à jurisprudência
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de caráter repetitivo"
que (e-STJ fl. 122).

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 129/132).

Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 231/232).

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.746.072/PR, publicado no
DJe de 29/03/2019, o CPC introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a
fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem
excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma
das situações legais prévias inviabiliza o avanço para outra categoria.

Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART.
85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas
mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador,
restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de
sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição
equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor
inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse
vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art.
20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que
o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o
valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).