Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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dando-lhe provimento para devolver o processo ao Tribunal de origem, a fim
de que se arbitre os honorários advocatícios observando os limites contidos
no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, no que foi acompanhado pelos votos
antecipados dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Jorge Mussi,
pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

No caso dos autos, a Corte de origem deu provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo ora recorrente a fim de excluir o município agravante do
polo passivo, condenando a recorrida na sucumbência. Nesse contexto, fixou os
honorários advocatícios, com base na equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Confira-se
(e-STJ fl. 159):

No caso, era realmente situação de fixação por equidade. O agravante
impugnava apenas sua inclusão no polo passivo, por denunciação da lide
pela ré, aqui interessada.

Trata-se de questão preliminar, não se podendo calcular o proveito
econômico meramente pelo valor da pretensão principal da autora. O
proveito econômico para o agravante é inestimável, nesta situação, porque
não se poderia concluir que com a manutenção da denunciação da lide o
agravante seria condenado na demanda principal, em favor da autora.

Portanto, a fixação deveria ser realmente feita por equidade, conforme a tese
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O valor arbitrado, de R$ 1.000,00, é equilibrado, considerados os critérios do
artigo 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a atuação do agravante e de seus
patronos foi limitada à impugnação de sua inclusão no processo, por
denunciação da lide, através deste recurso. Ademais, não há nenhuma
hipótese específica de cálculo de honorários pela Tabela da OAB-SP, para a
aplicação do artigo 85, §8º-A, do CPC.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos
honorários advocatícios deve ser feita entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nessa direção:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. É inviável a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, inciso II,
do CPC/2015 se a parte denunciante objetiva eximir-se de responsabilidade,
atribuindo-a a terceiro. Precedentes.

2. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor
for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Precedentes.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.910.169/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022.)