Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
concluiu pela existência de falha na prestação do serviço (dever de guarda do
prontuário médico), bem como pela razoabilidade do valor da indenização (R$
40.000,00).
Veja-se às fls. 681-682 e 684 (e-STJ):
Conforme se infere do laudo pericial, a perícia ficou prejudicada diante da
ausência de dados da internação da genitora, uma vez que foram perdidos
em um incêndio. Contudo, nos termos do Resolução CFM nº 1.821, de 11 de
julho de 2007, o hospital tinha a obrigação de guarda do prontuário da
paciente, bem como o dever de mantê-lo permanentemente disponível, deve
o apelante responder pela perda de tal documento.
[...]
Portanto, deve o hospital arcar com os danos oriundos da perda
do prontuário, documento este essencial à busca do autor por respostas
quanto à sua situação de saúde.
Não se olvide que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico,
devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos
valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico
lesado. Cabe, pois, ao julgador dosar a indenização de maneira que,
suportada pelo patrimônio do ofensor, consiga no propósito educativo da
pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da
condenação; de outro lado, a vítima, pelo grau de participação no círculo
social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e
proporcionalmente ressarcida. E, no presente caso, considerando a
gravidade do ato ilícito praticado, o potencial econômico do ofensor, o
caráter punitivo-compensatório da indenização e o comportamento das
partes requeridas, diante do princípio da adstrição, de rigor a manutenção do
quantum indenitário no valor de R$ 40.000,00.
Dessa forma, o acolhimento da tese recursal de inexistência de ato ilícito
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto
probatório dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDADA.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, a operadora do plano de saúde
possui responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços
advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados.
2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração de ato ilícito
ensejador de responsabilização em questão, implicaria, necessariamente,
em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede
especial em virtude dos óbices da Súmula 7 do STJ.
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca dos
parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se
Confirma a exclusão?