Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.562.444/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Quanto à revisão do valor arbitrado para a indenização, a jurisprudência
desta Corte é no sentido de que tal revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente
sendo possível superar o impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
REQUERIDA.
1. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte,
intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta
oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção
de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de
especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe
22/06/2016). Precedentes.
1.1. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo
suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da
instrumentalidade das formas. Precedentes.
2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a
possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de
exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos
em que se mostrar excessivo ou irrisório o valor arbitrado, o que não se
evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1.737.707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).
No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada
em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a
superação do óbice, incidindo a Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento da tese.
Por fim, referente ao argumento de cabimento da gratuidade de justiça,
incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da
ausência de prequestionamento, uma vez que a tese não foi objeto de análise pela
Corte local.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno dos dispositivos
legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
Confirma a exclusão?