Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.063.187 (Tema 962),
representativo da controvérsia, que firmou entendimento de que é
inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à
taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros de mora e correção
monetária, recebidos apenas em razão de repetição de indébito tributário,
inclusive na realizada por meio de compensação.
- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos
a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de
Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, julgado
recentemente, em 23.05.2012, e seguiu o entendimento que foi definido no
Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode
ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as
ações ajuizadas até 09.06.2005. Por outro lado, foi considerada: "válida a
aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas . O
artigo após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de
junho de 2005" 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a
ação mandamental foi impetrada em 01/03/2012. Aplicável, portanto, o
prazo prescricional quinquenal.
- O tema da comprovação para fins de compensação tributária no âmbito do
mandado de segurança já foi objeto de análise pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.365.095/SP e do
REsp 1.715.256/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o qual concluiu que
basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo
alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores
efetivamente a serem compensados somente serão apurados na seara
administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os
documentos pertinentes ao recolhimento a maior. Em outras palavras, para
o deferimento do pleito compensatório requerido judicialmente não se faz
necessária juntada dos comprovantes de pagamento.
- Reconhecida a ilegalidade da cobrança, faz a impetrante à compensação
das quantias jus indevidamente recolhidas, observada a prescrição
quinquenal, a qual deverá ser efetuada com base na lei vigente à época da
propositura da demanda, consoante decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.137.738/SP,
representativo da controvérsia, o foi impetrado em 01/03/2012, de modo que
deve ser In casu mandamus aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as
limitações previstas no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei
nº 13.670, de 30/05/18, ambas vigentes à época da propositura da
demanda. Precedente: R Esp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, D Je
25/04/2012; R Esp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010. - Quanto ao artigo 170-A do
Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pela corte superior no
julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF,
representativos da controvérsia, nos quais fixou a orientação no sentido de
que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas
após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º
104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de
constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. O foi
mandamus impetrado em 01/03/2012, depois da entrada em vigor da Lei
Complementar nº 104/2001, razão pela qual incide referida norma tributária.
- No que toca à correção monetária, frisa-se, trata-se de mecanismo de
recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder
aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito
Confirma a exclusão?