Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2169023 - SP (2024/0338978-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : ELEKTRO REDES S.A.
OUTRO NOME : ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVANTE : ELEKTRO REDES S.A.
OUTRO NOME : ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no
julgamento de apelação, assim ementado (fls. 994/995e):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ e CSLL SOBRE JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ATRASO NO
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A DO CTN CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do
credor em razão da demora do devedor. Representam uma penalidade a
ele imposta pelo retardamento do adimplemento e têm natureza
indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação
principal. Não se equiparam aos lucros cessantes. Em realidade, o
pressuposto do pagamento é o dano que deve ser recuperado, de forma
que não é gerada riqueza nova, na medida em que, primeiramente, houve
um prejuízo e, só depois, um crédito. A indenização é paga somente para
recompor a perda havida. Assim, a incidência do imposto não deve ocorrer
em razão de os juros moratórios, porque indenizatórios, não se
enquadrarem no conceito de renda ou acréscimo patrimonial.
- No tocante à tributação da CSLL, aplicam-se as mesmas regras de
apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ.
- Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de
recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder
aquisitivo original, de maneira que não constitui acréscimo patrimonial.
Recentemente, a questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no
Processos na página
2024/0338978-0Confirma a exclusão?