Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013, alterada pela de nº 784/2022, ambas do Conselho
da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça. Precedente: AgRg no R Esp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, D Je 10.05.2012.
- No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da
controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C
do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em
que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos,
incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção
monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise
Arruda, j. 10.06.2009, D Je 01.07.2009). - Apelação provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a
Recorrente aponta ofensa à lei federal, alegando, em síntese, os juros moratórios, no
contexto das atividades empresariais ou comerciais, e como sucedâneo dos ganhos
que seriam auferidos, representa uma compensação relativa a lucros cessantes, a qual
configura acréscimo patrimonial, tributável pelo IRPJ e pela CSLL.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Por sua vez, ELEkTRO REDES S A interpõe Agravo nos próprios autos
contra decisão que não admitiu o recurso especial, sustentando, em síntese, o
cabimento do REsp.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1145/1152e.
Feito breve relato, decido.
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
Confirma a exclusão?