Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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formulados.
IV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão
acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a
ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de
quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim,
unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão,
destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt
no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.
V - Acerca da alegada ofensa aos arts. 43 e 110, ambos do CTN, o recurso
também não comporta provimento.
VI - O acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incidem IRPJ e CSLL
sobre os juros de mora e correção monetária decorrentes do
inadimplemento de contratos, por ostentarem a mesma natureza de lucros
cessantes. Confiram-se, nesse sentido: REsp 1.685.465/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017;
AgRg no REsp 1.469.995/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.679.784/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
RECURSO DE ELEkTRO REDES S A
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema”.
Em relação à compensação, esta Corte firmou tese, em julgamento de
recurso repetitivo, Tema n. 265/STJ, segundo a qual "Em se tratando
Confirma a exclusão?