Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema”.
Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual incidem o IRPJ e a CSLL
sobre os juros de mora e correção monetária decorrente do inadimplemento de
contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSTO DE
RENDA. INCIDÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de
forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à
conclusão do acórdão embargado.
3. O acórdão regional está em conformidade com a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incidem o
IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e correção monetária decorrente do
inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes.
Precedentes: AgRg no REsp 1.463.979/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014; e REsp
1.685.465/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
03/10/2017, DJe 16/10/2017.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.506.225/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 43 E 110, AMBOS DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MESMA NATUREZA DE LUCROS
CESSANTES.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo
de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a
título de juros de mora, em razão de pagamentos realizados com atraso das
faturas de venda de produtos a clientes. Na sentença, a segurança foi
denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta
contradição em razão do fato de que, se não devem incidir IRPJ e CSLL
sobre juros e correção da SELIC nos indébitos tributários, não deveria haver
a incidência dos tributos na espécie, o recurso não merece acolhimento.
III - Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão
hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar
fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo
julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos
Confirma a exclusão?