Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo em recurso especial quando o
recurso é inadmitido com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil de 2015
(art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil de 1973).
3. A ausência de demonstração, com clareza e objetividade, das razões pelas
quais teriam sido ofendidos os dispositivos legais apontados como afrontados enseja a
incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo
apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº
282 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1332175/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019 - grifei)
Por fim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da
ausência de recolhimento de custas, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das
Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:
Súmula n. 283.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula n. 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
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