Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de justiça a toda e qualquer ação, que por ventura o autor venha a ser parte.

5. Ademais, tanto na apelação quanto na mencionada petição, não foi formulado
qualquer pedido de concessão da gratuidade de justiça, muito menos foi juntado qualquer
documento capaz de demonstrar, ainda que de forma mínima, que o apelante faz jus ao
pretendido benefício.

6. Considerando a ausência de requerimento, para reavaliação da condição financeira
do apelante, ou pagamento das custas, é o presente recurso deserto, conforme dispõe o
Código de Processo Civil no art. 1.007.

7. A ausência de algum dos pressupostos recursais enseja a inadmissibilidade do
recurso, pois por ser uma via excepcional deve prevalecer a forma em detrimento da questão
meritória. Portanto, para que o inconformismo mereça o reexame do Órgão encarregado de
julgá-lo, é preciso cumprir todos os requisitos exigidos por lei.

8. A ausência de regularidade formal do recurso, classificada pela melhor doutrina
como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, constitui óbice intransponível ao
seu conhecimento.

9. Destarte, diante do não recolhimento do referido preparo, impende em não
conhecer do recurso, com fulcro no art. 1007, § 4º do CPC.

10. Recurso não conhecido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No presente recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 10, 17,
995, 1.019 e 1.022 do CPC.

É o relatório. Decido.

No tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à
parte recorrente.

A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa
revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução
integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e
satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito.

Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula
capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.

Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora
recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.

Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são
analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório
exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.

Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, a
violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o
acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente,
cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a
proceder dessa forma.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.