Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se
vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido
contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema
insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto
interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.

Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido
quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados,
deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.

Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos
pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência
do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.

Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APELO NOBRE. RAZÕES. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO
RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF. PROVA. DETERMINAÇÃO PELO
TRIBUNAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão
combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente
ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF

2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos
dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão
teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O
inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata
compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF).

3. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido,
o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência do
enunciado 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre.

4. "Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da
demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de
livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. Assim, a iniciativa
probatória do julgador de segunda instância, em busca da verdade real, não está sujeita a
preclusão, pois 'em questões probatórias não há preclusão para o magistrado'".(AgInt no
AREsp 871.003/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2016).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1813658/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIVIDENDOS. RECURSO
REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO.