Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE
ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.108.013/RJ. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob
o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de
Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem
examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não
cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

4. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá
contra ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à
sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado
de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União.

5. A jurisprudência STJ é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de
honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o
valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos
presentes autos.

6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art.
1022 do CPC e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.833.594/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 3/12/2019, DJe 12/5/2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO
INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA.
REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. A prevenção por conexão tem por finalidade evitar sejam proferidas decisões
conflitantes, e, bem por isso, não haverá necessidade de reunião dos processos se um deles
já tiver sido julgado Súmula n. 235/STJ.

2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu
a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio.

3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a
solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação
jurisdicional.

4. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado,
também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de
cada caso.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)

Quanto aos demais dispositivos indicados como violados, esclareça-se que