Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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imagens, confessadamente realizada pela recorrida" (e-STJ fl. 320).

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 414/427).

O agravo (e-STJ fls. 437/453) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 456/466).

É o relatório.

Decido.

A alegada violação da Súmula n. 403 do STJ não comporta análise no
recurso, pois, de acordo com a Súmula n. 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula”.

O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que, "nas
redes sociais e no site do Instituto de Cinema, existem mais de 1.500 (mil e quinhentas)
imagens, de modo que o uso supostamente indevido de tão somente 03 (três) imagens,
não seria suficiente para que se pudesse configurar desvio de clientes, concorrência
desleal, bem ainda, caracterizar danos morais". Confira-se o seguinte excerto (e-STJ
fls. 302/305):

As imagens in quaestio foram utilizadas em “subpáginas” de cursos
ofertados pelo réu, comprovando que não houve ato deliberado algum com
intenção de desviar clientes, ao contrário, referidas imagens deveriam estar
estampadas na primeira página do site do Instituto de Cinema.

Cumpre obtemperar que as 03 (três) imagens, objeto da presente demanda,
são comuns ao tema do cinema e não possuem tipo algum de identificação,
com uma ou outra marca e/ou instituição.

Destarte, a partir do momento em que a sentença reconheceu, de forma
acertada, que não houve concorrência desleal e tampouco desvio de
clientes, não andou bem ao condenar o réu ao pagamento de danos morais
presumidos, pelo suposto uso indevido das imagens.

(...)

No caso dos autos, tratando-se de controvérsia referente à reparação por
danos morais, em decorrência de concorrência desleal e desvio de clientes
pelo uso indevido de imagens, não se pode presumir que houve danos à
parte autora, sem nenhum tipo de comprovação.

(...)

O dano moral constitui-se na dor, no sofrimento, que residem na alma, sendo
exigir o impossível a comprovação dessa espécie de dano, até porque não
há como fazer uma análise do aspecto subjetivo.

(...)

Diante dos critérios de prudência, bom senso e da lógica do razoável
balizados pela jurisprudência e lição doutrinária acima invocada, entende-se
que, no caso em apreço, a conduta da parte ré não configura ato capaz de