Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2177221 - SP (2023/0348807-7)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : JÉSSICA GUERRA SERRA - SP306821
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO : ALESSANDRA AIRES GONÇALVES REIMBERG - SP124512
INTERES. : ODAIR DA SILVA
INTERES. : ANTONIO JOSE DOS SANTOS
INTERES. : ANTONIO VALDIR CACCIA
INTERES. : PAULO KEITI HIROKAWA
INTERES. : VALDINEI GONCALVES MACEDO
INTERES. : WAGNER SIMOES BRANCO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de
Apelação, assim ementado (fls. 3.408/3.409e):
Ação civil pública – Ministério Público que postula a condenação do Estado
de São Paulo e do Município de Mairiporã a promoverem regularização
fundiária de loteamento clandestino situado em área de proteção de
mananciais, com a reparação dos danos ambientais – Pedido julgado
procedente em parte – Recursos do Estado, do Município e de parte dos
ocupantes – Prescrição não configurada – Dano ambiental e urbanístico de
natureza permanente – E. Supremo Tribunal Federal que, examinando o
tema nº 999 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A
reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível,
sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à
recomposição dos danos ambientais" – Estado e Município que são partes
legítimas para responder aos termos da demanda, conforme precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal – Exclusão dos
ocupantes do polo passivo, com manutenção apenas dos entes públicos –
Decisão escorreita, mormente considerando o entendimento jurisprudencial
dominante no sentido de que a hipótese é de litisconsórcio facultativo, bem
ainda a completa inviabilidade da citação de todos os interessados, já
demonstrada nos autos – Necessidade de anulação da r. sentença para
inclusão dos responsáveis pelo loteamento clandestino no polo passivo da
demanda – Responsabilidade subsidiária do ente municipal pelas obras de
infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando
Processos na página
2023/0348807-7Confirma a exclusão?