Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2177221 - SP (2023/0348807-7)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : JÉSSICA GUERRA SERRA - SP306821

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ

ADVOGADO : ALESSANDRA AIRES GONÇALVES REIMBERG - SP124512

INTERES. : ODAIR DA SILVA

INTERES. : ANTONIO JOSE DOS SANTOS

INTERES. : ANTONIO VALDIR CACCIA

INTERES. : PAULO KEITI HIROKAWA

INTERES. : VALDINEI GONCALVES MACEDO

INTERES. : WAGNER SIMOES BRANCO

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de
Apelação, assim ementado (fls. 3.408/3.409e):

Ação civil pública – Ministério Público que postula a condenação do Estado
de São Paulo
e do Município de Mairiporã a promoverem regularização
fundiária de loteamento clandestino situado em área de proteção de
mananciais, com a reparação dos danos ambientais – Pedido julgado
procedente em parte – Recursos do Estado, do Município e de parte dos
ocupantes – Prescrição não configurada – Dano ambiental e urbanístico de
natureza permanente – E. Supremo Tribunal Federal que, examinando o
tema nº 999 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A
reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível,
sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à
recomposição dos danos ambientais" – Estado e Município que são partes
legítimas para responder aos termos da demanda, conforme precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal – Exclusão dos
ocupantes do polo passivo, com manutenção apenas dos entes públicos –
Decisão escorreita, mormente considerando o entendimento jurisprudencial
dominante no sentido de que a hipótese é de litisconsórcio facultativo, bem
ainda a completa inviabilidade da citação de todos os interessados, já
demonstrada nos autos – Necessidade de anulação da r. sentença para
inclusão dos responsáveis pelo loteamento clandestino no polo passivo da
demanda – Responsabilidade subsidiária do ente municipal pelas obras de
infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando

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2023/0348807-7