Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a
alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual
seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, e, principalmente, a sua
importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como
espelha o julgado assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS
VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO
.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos
do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão
de 9/3/2016.

2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente
quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado,
tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer
qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão
embargado.

4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a
alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º,
IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão
embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração
enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios,
uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de
comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o
oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF
.

5. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 –
destaque meu).

Por outro lado, o tribunal examinou a controvérsia nos seguintes termos (fls.
2.301/2.317e):

A presente ação civil pública objetiva a regularização fundiária do
loteamento e a reparação ambiental, pois o parcelamento atingiu áreas de
preservação permanente e de proteção de mananciais de 1ª categoria. [...].
Por outro lado, a responsabilidade do Município é indiscutível, pois lhe
competia exercer a fiscalização da ocupação do solo em seu território,
reprimindo o loteamento clandestino oportunamente, cabendo-lhe agora
promover a regularização, na forma definida na legislação de regência. As
questões relativas ao custeio dessa regularização serão examinadas
adiante e, de toda maneira, não acarretam ilegitimidade do Poder Público.
[...]