Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações –
Núcleo urbano consolidado, não caracterizado por ocupação predominante
de população de baixa renda, ausentes riscos geológico ou ambiental que
justifiquem imediata intervenção – C. Superior Tribunal de Justiça que, no
REsp 1.164.893, consignou a impossibilidade de "... se impor ao Município,
simples e automaticamente, a imediata regularização de um dado
loteamento, quando houver situações mais graves e urgentes de
degradação urbana e de dignidade da pessoa humana em outros bolsões
de pobreza" – Sentença anulada, com determinação – Recurso de apelação
do Município parcialmente provido, prejudicado o exame dos demais
recursos.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.345/2.351e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-

se ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e aos arts. 114 do estatuto
processual, 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, e 275 do Código Civil, alegando-se,
em síntese, a nulidade do acórdão recorrido, em razão de omissão quanto a pontos
suscitados nos aclaratórios, bem como a inexistência de imposição legal de citação de
todos os loteadores, porquanto "[...] a responsabilidade do Poder Público, por omissão,
independe da apuração das responsabilidades dos loteadores por atos comissivos, e
os réus foram demandados sob o regime da responsabilidade solidária" (fl. 2.371e).

Com contrarrazões (fls. 2.388/2.414e), o recurso foi inadmitido (fls.

2.419/2.420e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso
Especial (fls. 2.515/2.516e).

O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 2.507/2.512e.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII,
a e c, e 255, I e III, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a dar provimento a
recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema,
consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art.