Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações –
Núcleo urbano consolidado, não caracterizado por ocupação predominante
de população de baixa renda, ausentes riscos geológico ou ambiental que
justifiquem imediata intervenção – C. Superior Tribunal de Justiça que, no
REsp 1.164.893, consignou a impossibilidade de "... se impor ao Município,
simples e automaticamente, a imediata regularização de um dado
loteamento, quando houver situações mais graves e urgentes de
degradação urbana e de dignidade da pessoa humana em outros bolsões
de pobreza" – Sentença anulada, com determinação – Recurso de apelação
do Município parcialmente provido, prejudicado o exame dos demais
recursos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.345/2.351e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-
se ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e aos arts. 114 do estatuto
processual, 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, e 275 do Código Civil, alegando-se,
em síntese, a nulidade do acórdão recorrido, em razão de omissão quanto a pontos
suscitados nos aclaratórios, bem como a inexistência de imposição legal de citação de
todos os loteadores, porquanto "[...] a responsabilidade do Poder Público, por omissão,
independe da apuração das responsabilidades dos loteadores por atos comissivos, e
os réus foram demandados sob o regime da responsabilidade solidária" (fl. 2.371e).
Com contrarrazões (fls. 2.388/2.414e), o recurso foi inadmitido (fls.
2.419/2.420e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso
Especial (fls. 2.515/2.516e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 2.507/2.512e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a dar provimento a
recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema,
consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art.
Confirma a exclusão?