Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Portanto, o Estado de São Paulo e o Município de Mairiporã são partes
legítimas para responder aos termos da ação, sem prejuízo de oportuna
delimitação da responsabilidade de cada ente quanto ao cumprimento de
obrigações específicas.
[...]
No entanto, ainda em relação ao polo passivo, considero imperativa
anulação da r. sentença para inclusão dos responsáveis pelo loteamento
clandestino e seus eventuais sucessores.
De fato, a raiz dos danos ambientais e urbanísticos apontados na inicial é o
loteamento clandestino, tanto que a C. Câmara Reservada ao Meio
Ambiente suscitou conflito de competência, que foi dirimido pela C. Turma
Especial desta Seção de Direito Público, [...]. Embora a obrigação de
reparação do dano ambiental, considerado genericamente, seja solidária, o
C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é subsidiária a
responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura
necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é
possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações.
Nesse contexto, verifico assistir razão ao Recorrente.
Isso porque, no tocante à responsabilidade, aspecto devidamente
examinado no acórdão recorrido, cuja natureza é material, esta Corte consolidou o
entendimento segundo o qual o Município é subsidiariamente responsável pela
realização das obras de infraestrutura indispensáveis à regularização de loteamentos
clandestinos, consoante precedente da 1ª Seção, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ART. 40 DA LEI
LEHMANN (LEI 6.766/79). ESTATUTO DA CIDADE. DEVER MUNICIPAL.
LIMITAÇÃO ÀS OBRAS ESSENCIAIS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Os autos tratam de parcelamento
clandestino do solo urbano em Sergipe, onde Gilberto Costa Santos passou
a firmar compromissos de compra e venda de lotes de área que denominou
"Loteamento Porto do Gringo". 2. O acórdão recorrido manteve condenação
do loteador, da Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB e do
Município de Aracaju na obrigação de executar todas as obras de
infraestrutura necessárias à urbanização total do loteamento. 3. O munícipio
recorrente alega, em síntese, que o art. 40 da Lei 6.766/1979 estabelece
faculdade do Poder Público, que "somente se daria em excepcionalíssimas
hipóteses, eleitas pelo Poder Público dentre suas várias prioridades na
implementação das políticas públicas". 4. A Segunda Turma deliberou afetar
o recurso à Seção.
[...]
26. Há um dever do Município de regularizar os loteamentos, inexistindo
margem para discricionariedade. O dever-poder, contudo, não é absoluto,
nem mecânico ou cego, competindo à Municipalidade cumpri-lo na forma
dos padrões urbanístico-ambientais estabelecidos na legislação local,
estadual e federal. Naquelas hipóteses em que os óbices legais não
ensejem a regularização, a única solução é a remoção, de modo a garantir
habitação digna que respeite as exigências da lei.
27. O correto é as instâncias ordinárias examinarem quais são as obras a
serem realizadas. Pode-se tratar de melhorias necessárias, como ruas e
iluminação pública para servir aos loteamentos já ocupados por moradores,
hipótese em que caberia ao Município implementá-las. Mas também pode-
se estar a se referir a vias que atendam lotes ainda não comercializados ou
Confirma a exclusão?