Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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outras obras não essenciais previstas no loteamento aprovado, mas
inexistentes no restante da malha urbana, cuja implantação não pode ser
imputada ao Poder Público.
28. Não é possível afastar peremptoriamente a responsabilidade do
Município, devendo este ser condenado a realizar somente as obras
essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação
urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei Lehmann).
CONCLUSÃO 29. Pelo exposto e com base no entendimento recentemente
adotado pela Primeira Turma apontado nos itens 10 a 13 e na orientação
tradicionalmente adotada pela Segunda Turma, que, em verdade, não foi
alterado, como apontado nos itens 5 a 9, é possível se definir uma tese.
30. Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos
clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve se restringir às obras
essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação
urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/79), em especial à infraestrutura
essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e
iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados, sem
prejuízo do também dever-poder da Administração de cobrar dos
responsáveis os custos em que incorrer a sua atuação saneadora.
31. Recurso Especial parcialmente provido para restringir a obrigação do
Município de executar as obras de infraestrutura somente àquelas
essenciais nos termos da legislação urbanística local, compreendendo, no
mínimo, ruas, esgoto e iluminação pública, de forma a atender somente os
moradores já instalados, não havendo esse dever em relação a parcelas do
loteamento irregular eventualmente ainda não ocupadas.
(REsp n. 1.164.893/SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, j. 23.11.2016, DJe de 01.07.2019 – destaque meu).
Nessa linha, ainda, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DO MUNICÍCIPO EM RAZÃO DE LOTEAMENTOS CLANDESTINOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - Este Tribunal Superior, na exegese do art. 40 da Lei do Parcelamento
Urbano, firmou orientação segundo a qual, face à omissão do loteador, o
Município tem responsabilidade subsidiária quanto à realização das obras
de infraestrutura indispensáveis à regularização de loteamentos
clandestinos, tais como esgotamento sanitário, abastecimento de água e
iluminação pública. Precedentes.
[...]
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.509/SP, Relatora Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 24.04.2023, DJe de 26.04.2023 –
destaque meu).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Confirma a exclusão?