Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO PARCIAL.
REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE
LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO
.

[...]

VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, incumbe ao Município o poder-
dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, sendo do
ente municipal a responsabilidade pelo parcelamento, uso e ocupação do
solo urbano, atividade vinculada e não discricionária (STJ, REsp
1.739.125/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 11/03/2019)
.

IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.458.475/SP, Relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 15.08.2019, DJe de 23.08.2019 –
destaque meu).

A par disso, à vista de orientação igualmente firmada neste Tribunal
Superior,
existe responsabilidade objetiva e solidária do Poder Público quando
constatada omissão no seu dever de fiscalizar e isso for determinante para a ocorrência
de dano ambiental,
sendo, por outro lado, de caráter subsidiário a execução da
obrigação daí decorrente, ou seja, o ente integra o título executivo na qualidade de
"devedor-reserva", sendo convocado a cumprir o estabelecido se o degradador direto
não o fizer
.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ADOÇÃO
COMO RAZÕES DE DECIDIR DE PARECER EXARADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 2º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.771/65. DANO AO MEIO AMBIENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ARTS. 3º, IV,
C/C 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
.
1. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria
de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a
omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for
determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo
seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja
execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a
obrigação, "seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência,
seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive
técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado,
sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a
desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do
Código Civil" (REsp 1.071.741/SP, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de