Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

6. O dever-poder de controle e fiscalização ambiental (= dever-poder de
implementação), além de inerente ao exercício do poder de polícia do
Estado, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos
processos ecológicos essenciais (em especial os arts. 225, 23, VI e VII, e
170, VI) e da legislação, sobretudo da Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente (Lei 6.938/1981, arts. 2º, I e V, e 6º) e da Lei 9.605/1998 (Lei dos
Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente).

7. Nos termos do art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, são titulares do dever-
poder de implementação os funcionários de órgãos ambientais integrantes
do Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA, designados para as
atividades de fiscalização, além de outros a que se confira tal atribuição.

8. Quando a autoridade ambiental tiver conhecimento de infração ambiental
é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade (art. 70, § 3°, da Lei
9.605/1998, grifo acrescentado).

9. Diante de ocupação ou utilização ilegal de espaços ou bens públicos, não
se desincumbe do dever-poder de fiscalização ambiental (e também
urbanística) o Administrador que se limita a embargar obra ou atividade
irregular e a denunciá-la ao Ministério Público ou à Polícia, ignorando ou
desprezando outras medidas, inclusive possessórias, que a lei põe à sua
disposição para eficazmente fazer valer a ordem administrativa e, assim,
impedir, no local, a turbação ou o esbulho do patrimônio estatal e dos bens
de uso comum do povo, resultante de desmatamento, construção,
exploração ou presença humana ilícitos.

10. A turbação e o esbulho ambiental-urbanístico podem e no caso do
Estado, devem ser combatidos pelo desforço imediato, medida prevista
atualmente no art. 1.210, § 1º, do Código Civil de 2002 e imprescindível à
manutenção da autoridade e da credibilidade da Administração, da
integridade do patrimônio estatal, da legalidade, da ordem pública e da
conservação de bens intangíveis e indisponíveis associados à qualidade de
vida das presentes e futuras gerações.

11. O conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo,
confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da
qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei
6.938/1981, grifo adicionado).

12. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-
ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz,
quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem
cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se
beneficia quando outros fazem.

13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos
termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da
omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua,
direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma,
como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem
prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de
medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade
administrativa.

14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a
responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução
subsidiária (ou com ordem de preferência).

15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o
Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva,
só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou