Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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16/12/2010).
2. Examinar se, no caso, a omissão foi ou não 'determinante' (vale dizer,
causa suficiente ou concorrente) para a 'concretização ou o agravamento do
dano' é juízo que envolve exame das circunstâncias fáticas da causa, o que
encontra óbice na Súmula 07/STJ.
3. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1.001.780/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 04.10.2011 – destaques
meus).
AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL
(LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR
PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA.
TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO.
ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, §
1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI
6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE).
CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO
SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
1. Já não se duvida, sobretudo à luz da Constituição Federal de 1988, que
ao Estado a ordem jurídica abona, mais na fórmula de dever do que de
direito ou faculdade, a função de implementar a letra e o espírito das
determinações legais, inclusive contra si próprio ou interesses imediatos ou
pessoais do Administrador. Seria mesmo um despropósito que o
ordenamento constrangesse os particulares a cumprir a lei e atribuísse ao
servidor a possibilidade, conforme a conveniência ou oportunidade do
momento, de por ela zelar ou abandoná-la à própria sorte, de nela se
inspirar ou, frontal ou indiretamente, contradizê-la, de buscar realizar as
suas finalidades públicas ou ignorá-las em prol de interesses outros.
2. Na sua missão de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado
para as presentes e futuras gerações, como patrono que é da preservação
e restauração dos processos ecológicos essenciais, incumbe ao Estado
definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção
(Constituição Federal, art. 225, § 1º, III).
[...]
4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou
privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é
de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do
poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in
natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de
facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus
da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ.
5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é
subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art.
37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro,
quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa
previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio
ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º). Segundo, quando
as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação
estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção
doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional.
Confirma a exclusão?