Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial
exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou
incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente
imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código
Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código
Civil).

16. Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito
ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e
de execução subsidiária do Estado sob pena de onerar duplamente a
sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a
internalização das externalidades ambientais negativas substituir, mitigar,
postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal,
de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos
prejuízos causados.

17. Como consequência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio
facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na
petição inicial.

18. Recurso Especial provido.

(REsp 1.071.741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24.03.2009, DJe 16.12.2010 – destaques meus).

Tal orientação restou cristalizada no enunciado da Súmula n. 652/STJ, in
verbis
: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente,
decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de
execução subsidiária".

De outra parte, em relação ao aspecto processual da controvérsia ora
examinada,
e de maneira compatível com a sublinhada compreensão acerca da
responsabilização
, esta Corte reconhece que, nas ações civis públicas por danos
ambientais e urbanísticos,
não existe litisconsórcio passivo necessário entre eventuais
corresponsáveis
, sendo, em regra, caso de litisconsórcio passivo facultativo:

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADOS
DANOS DECORRENTES DO FUNCIONAMENTO DOS CHAMADOS
"POSTOS DE PRAIA", LOCALIZADOS NA PRAIA DE JURERÊ
INTERNACIONAL, NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À SUSTENTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
6º E 472 DO CPC. CASO EM QUE, DE ACORDO COM A EXORDIAL DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS AVENTADOS DANOS AMBIENTAIS SERIAM
CAUSADOS, POR MÃO PRÓPRIA, PELAS EMPRESAS LOCATÁRIAS
DOS CITADOS ESTABELECIMENTOS. ADEMAIS, NA HIPÓTESE EM
EXAME, O EVENTUAL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS
NA AÇÃO, PARA ALÉM DO RÉU LOCADOR, ATINGIRÁ,
INDUVIDOSAMENTE, A ESFERA JURÍDICO-PATRIMONIAL DAS
LOCATÁRIAS. CARACTERIZAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 47 DO CPC. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

[...]

3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, nas ações civis públicas por danos ambientais e urbanísticos, a regra
geral é a do litisconsórcio facultativo
.

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