Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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STJ fls. 64/65).
De fato, não há falar em incidência da prescrição prevista em outras leis que
não a penal. Isso porque a matéria se encontra disciplinada no art. 114, II, do Código
Penal, o qual dispõe que a prescrição da pena de multa ocorrerá "no mesmo prazo
estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for
alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada".
Prevalece, portanto, o entendimento de que a atual redação do art. 51 do
Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas
suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/19 80 e as causas interruptivas
disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua
sendo regido pelo Código Penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme determinado pelo art. 114, inciso II, do Código Penal, o prazo
prescricional da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para
prescrição da pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada.
2. No caso, agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos
e 10 meses de reclusão e, considerando que o reeducando era menor de 21
anos à época do fato, o prazo prescricional é de 6 anos, conforme os art. 109,
III, c/c o art. 115, ambos do CP, o que evidencia não ter ocorrido a
prescrição da pretensão executória.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.998.779/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA.
PRESCRIÇÃO. ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. MESMO PRAZO
PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, "a nova redação do art. 51 do Código
Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as
causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas
interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o
prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código
Penal" (HC 394.591/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017). O acórdão recorrido não dissentiu desse
entendimento.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.998.804/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Confirma a exclusão?