Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente.
3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu
registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com
outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto
da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais
sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das
preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente.
4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a
petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida
provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal
objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da
ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos
constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida
provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso
demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos
normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos
explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da
medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não
foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que,
inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para
atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP
871/2019. Precedente.
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é
imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve
ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a
pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a
revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de
rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo
ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao
recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do
direito.
7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para
o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à
Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento
anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em
que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a
rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material
à sua obtenção.
8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada
parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24
da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei
8.213/1991 (ADI 6096, Rel. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO,
publicado em 26/11/2020).
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende possível o pleito de
concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o
Confirma a exclusão?