Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO
EXCLUSIVA DO RELATOR. 1. O Tribunal de origem, com apoio na
prova dos autos, em especial depoimentos testemunhais colhidos sob o
crivo do contraditório, concluiu pela legalidade da pronúncia, uma vez
que verificou indícios suficientes nesse sentido, inclusive indicando ser
inconteste a materialidade, motivo pelo qual é aplicável o princípio do in
dubio pro societate. 2. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime
imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de
Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo
de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença
da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu
autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 3. Tendo as
instâncias de origem concluído no sentido de que o conjunto fático-
probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia, para se
acolher a alegação de insuficiência probatória seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus. Precedentes.
4. No tocante ao alegado excesso de prazo da prisão decretada,
verifica-se que a questão não foi analisada no acórdão recorrido.
Desse modo, não debatida a questão pela Corte a quo, impedido
fica o Superior Tribunal de Justiça de apreciar a matéria, sob pena
de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. Quanto à
concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a
possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é
necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de
ofício, é opção exclusiva do relator.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 821.781/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023) (destaque acrescentado).

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora