Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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não aplicação da minorante na fração de 2/3.

Ilustrativamente, confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. OMISSÃO VERIFICADA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO
DE ORDEM DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO EM 2/3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

1. São cabíveis os embargos de declaração quando evidenciada deficiência
no acórdão recorrido diante de efetiva obscuridade, contradição,
ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o art. 619 do CPP, o que
configurou-se na hipótese.

2. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, junto à instância
ordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no STJ,
cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-
se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios
julgados. Contudo, ressalvam-se casos de flagrante ilegalidade, a qual
autoriza a concessão da ordem de ofício.

3. A quantidade não expressiva de drogas e a ausência de elementos que
permitam concluir, sem sombra de dúvida, que o acusado se dedica a
atividade criminosa ou pertence a organização desta espécie, exigem a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar máximo (2/3).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no HC n. 722.090/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023,
DJe de 17/2/2023, grifei.)

Assim, não tendo sido apresentada fundamentação idônea pela Corte de
origem, e presentes os requisitos legais, faço incidir a minorante do tráfico privilegiado
na fração de 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão.

Do regime inicial de cumprimento da pena

Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do
regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da
reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a
primariedade e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no
caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente
apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).

Nesse tear, diante dos parâmetros acima, ante a ausência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis e a quantidade de pena aplicada, estabeleço o regime aberto
para o início do cumprimento da pena.

Substituição da pena corporal por restritivas de direitos

Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, o acusado faz jus à substituição
da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas