Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740446 - PR (2024/0339245-2)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : RAIMUNDO SEVERIANO DE ALMEIDA JUNIOR

ADVOGADO : LEONARDO MAZEPA BUCHMANN - PR058396

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu agravo em recurso
especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. O agravante foi condenado por delito do art. 306 do CTB, com pena de detenção,
multa e suspensão da habilitação para dirigir.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme
exige o princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

5. O agravante não demonstrou impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas.

6. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade,
inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

7. A aplicação da Súmula 182 do STJ é adequada, pois o agravo não atacou
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da
Súmula 182 do STJ é cabível quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos
da decisão agravada."

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CTB, art. 306.

Processos na página

2024/0339245-2