Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2160930 - SP (2024/0283586-5)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

RECORRENTE : RONY NEUMAN

ADVOGADO : ADRIANO BLATT - SP329706

RECORRIDO : TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM

ORTAKLIGI)

OUTRO NOME : TURKISH AIRLINES

ADVOGADO : ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SÚMULA 7/STJ.
TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO - SÚMULA 83 DESTA CORTE
SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por RONY NEUMAN, com

fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 219-220):

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Dano moral. Contrato de transporte aéreo. Atraso
de voo internacional. Sentença que julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados pelo autor. Condenação da ré ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Insurgência do
requerente. Pretensão de majoração do valor da indenização. Descabimento
Hipótese em que o autor admitiu que a ré prestou assistência material,
fornecendo hospedagem em hotel durante o período de espera até o voo em
que foi realocado. Ausência de elementos que comprovem que o atraso na
chegada ao destino final tenha lhe provocado transtorno em grau que
justifique a majoração o valor da indenização. Sentença mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO NESSA PARTE.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença que condenou a ré ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do
valor da condenação Insurgência do autor. Pretensão de majoração da verba
honorária devida ao seu patrono. Alegação de que é obrigatória a
observância dos valores constantes do artigo 85, §8°-A, do Código de
Processo Civil. Parcial cabimento. Hipótese em que a aplicação do disposto
no artigo 85, §2°, do Diploma Processual, conduziria à fixação de honorários
em valor insuficiente para a remuneração adequada do advogado do autor.
Necessidade de arbitramento da verba honorária sucumbencial por

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2024/0283586-5