Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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apreciação equitativa, nos termos do referido artigo 85, §8°, do Código de
Processo Civil. Considerando a natureza e a complexidade da causa, o grau
de zelo e a responsabilidade assumida pelo advogado do autor, bem como o
tempo de duração do processo, o valor de R$ 2.000,00 é adequado para
remunerar o trabalho desenvolvido Impossibilidade de estrita adoção do
valor dos honorários previsto na tabela elaborada pelo Conselho Seccional
da OAB. A interpretação que o autor pretende dar ao artigo 85, §8°- A, do
Código de Processo Civil, vinculando o julgador à tabela da entidade de
classe, contraria a essência do arbitramento da verba honorária por
apreciação equitativa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA
PARTE.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 263-271).

No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 8º-A, 489 e 1.022, I e II, do CPC.

Esclarece que se opõe ao acórdão por fixar os honorários advocatícios por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Afirma ser inaplicável o Tema n. 1.076, julgado sob o regime dos recursos
repetitivos, pois a discussão recai sobre a necessidade de observância de parâmetros
mínimos ao fixar as verbas sucumbenciais por equidade, conforme disposto no art. 85,
§ 8º-A, do CPC, matéria inexistente à época da fixação da tese vinculante. Pondera
que não se discute se o valor dos honorários é alto ou baixo, mas sim seu
enquadramento legal no art. 85, § 8º-A, do CPC.

Enfatiza a omissão no julgamento, embora opostos e julgados os embargos
de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação.

Suscita que o julgamento deixou de considerar a obrigatoriedade legal de
arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade de acordo com a Tabela
do Conselho Seccional da OAB, conforme a Lei n. 14.365/2022. .Requer o provimento
do recurso especial (e-STJ, fls. 274-302).

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 307-316).

Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 317-318).

Brevemente relatado, decido.

Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser
sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC.

O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela
parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a