Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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majoração.
Não obstante, e respeitado o entendimento do D. Juízo a quo, o recurso
merece parcial provimento quanto à pretensão do autor de majoração da
verba honorária sucumbencial fixada em favor de seu patrono. De fato, o
artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que os honorários
advocatícios “serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
[...]
Na hipótese, considerando o valor da condenação imposta ao réu (R$
3.000,00), a aplicação do disposto no artigo 85, §2°, do Diploma Processual,
conduziria à fixação de honorários em valor insuficiente para a remuneração
adequada do advogado do autor, razão pela qual se impõe que a verba
honorária sucumbencial seja arbitrada por apreciação equitativa, nos termos
do referido artigo 85, §8°, do Diploma Processual.
Desse modo, considerando a natureza e a complexidade da causa, o grau
de zelo e a responsabilidade assumida pelo advogado do autor, bem como o
tempo de duração do processo, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 é
adequado para remunerar o trabalho desenvolvido.
passo, convém destacar que não socorre o autor a alegação de que seria
obrigatória a adoção do valor previsto pelo Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil, conforme determinaria o artigo 85, §8°-A, do
Código de Processo Civil. Realmente, não há como admitir a interpretação
que o autor pretende dar ao dispositivo legal em questão.
De fato, a estrita vinculação do julgador à tabela da entidade de classe,
desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, contraria a essência do
arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa.
Na hipótese, considerando o valor da condenação imposta ao réu (R$
3.000,00), a aplicação do disposto no artigo 85, §2°, do Diploma Processual,
conduziria à fixação de honorários em valor insuficiente para a remuneração
adequada do advogado do autor, razão pela qual se impõe que a verba
honorária sucumbencial seja arbitrada por apreciação equitativa, nos termos
do referido artigo 85, §8°, do Diploma Processual. Desse modo,
considerando a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo e a
responsabilidade assumida pelo advogado do autor, bem como o tempo de
duração do processo, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 é adequado para
remunerar o trabalho desenvolvido.
Nesse passo, convém destacar que não socorre o autor a alegação de que
seria obrigatória a adoção do valor previsto pelo Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil, conforme determinaria o artigo 85, §8°-A,
do Código de Processo Civil.
Realmente, não há como admitir a interpretação que o autor pretende dar ao
dispositivo legal em questão. De fato, a estrita vinculação do julgador à
tabela da entidade de classe, desconsiderando as circunstâncias do caso
concreto, contraria a essência do arbitramento da verba honorária por
apreciação equitativa.
Ademais, se nem mesmo os advogados estão obrigados a adotar os valores
constantes da referida tabela que, segundo a própria Ordem dos Advogados
do Brasil, foi elaborada “como fonte de referência, para que a
advogada/advogado possa estimar o valor de seus honorários de acordo
com a natureza e a complexidade dos serviços profissionais prestados”1 não
Confirma a exclusão?