Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorreu nos autos.

A título ilustrativo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos
interesses da parte recorrente.

3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não
enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios,
recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões
decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional,
no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente
constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no
julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).

5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a
apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de
cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

O acórdão concluiu pela presença dos requisitos para fixação dos
honorários advocatícios por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o
baixo valor da condenação.

Também firmou o julgado a impossibilidade de fixação dessa verba tendo
como base a Tabela Conselho Seccional da OAB, por ela ser uma mera
recomendação, devendo-se sempre se observar as peculiaridades da causa, o que
teria ocorrido com a estipulação desse montante.

Veja-se (e-STJ, fls. 227-230):

Assim, levando em conta as circunstâncias do caso, e tendo em vista os
padrões de quantificação de ressarcimento reiteradamente adotados pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça e por esta Câmara, conclui-se que o
valor de R$ 3.000,00, arbitrado pelo D. Juízo a quo, não comporta