Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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há razão para que o Magistrado a ela esteja adstrito, sobretudo
considerando que o legislador atribui ao julgador competência para a
apreciação equitativa com base nos parâmetros elencados no artigo 85, §2°,
do Código de Processo Civil.

Convém, ainda, destacar que a adoção de uma remuneração fixa é
potencialmente prejudicial à própria classe dos advogados, uma vez que
ignoraria as peculiaridades de cada caso, deixando de remunerar
adequadamente o causídico, por exemplo, em causas de maior
complexidade mas com baixo proveito econômico envolvido.

Nesse cenário, a melhor exegese da previsão do artigo 85, §8°-A, do Código
de Processo Civil, aponta para a observância da tabela elaborada pela
entidade de classe com a própria finalidade de sua criação, isto é, como
mera recomendação para o arbitramento da verba honorária.

[...]

Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso, apenas
para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré ao
advogado do autor, para R$ 2.000,00.

Essas ponderações foram fundadas na análise fático-probatória da
demanda, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as
alíneas do permissivo constitucional.

O insurgente não busca a mera qualificação desse quadro, mas sua
reavaliação, o que é vedado em recurso especial.

Conforme esta instância superior, "é firme o entendimento no sentido da
inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB
para os honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp n.
2.103.955/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 27/6/2024).

Nota-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA
OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA
EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na
prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento
cirúrgico.

2. A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os
artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Afirma que "a utilização da Tabela de
Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor
excessivo, inegavelmente em descompasso com "a natureza e a importância
da causa", bem como com o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço".

3. O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB,