Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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fundamentada, que as evidências apresentadas são
suficientes para justificar a adoção da medida cautelar mais
severa, estando a decisão alinhada com o disposto nos
arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, que autoriza
a prisão preventiva quando há prova da existência do
crime, indícios suficientes de autoria e quando a liberdade
do acusado representar um risco a ordem pública e
instrução do processo, tudo devidamente exposto na
decisão objurgada.
[...]
Em consonância com entendimento exarado na
decisão objurgada, tem-se a insuficiência e inadequação
de medidas cautelares diversas, uma vez que, nos termos
do art. 282, inciso II da Lei Adjetiva Penal, serão aplicadas
observando a adequação da medida à gravidade do crime,
circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado
ou acusado. Considerando a imprescindibilidade da
custódia preventiva, as medidas cautelares previstas no
Art. 319 do Código de Processo Penal se mostram
incapazes de cumprir a finalidade de apaziguamento do
meio social.
Nessa conjuntura, eventual presença de condições
pessoais favoráveis, ainda que provadas, não impedem a
decretação da custódia cautelar ou geram direito subjetivo
à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal, se há, nos autos,
elementos concretos e suficientes a indicarem a
necessidade de decretação da medida constritiva, como
ocorre no presente caso. Nesse sentido:
[...]
Considerando a imprescindibilidade da custódia
preventiva, resultou demonstrada a necessidade de
garantia da ordem pública no caso presente, bem como a
impossibilidade da aplicação de medidas cautelares
previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal, ao
passo que estas se mostram insuficientes para a finalidade
de assegurar a ordem pública e obstar a reiteração delitiva.
[...]
Ante o exposto, conheço parcialmente do presente
writ e denego a ordem, não vislumbrando, por ora,
qualquer constrangimento passível de reparação por este
egrégio Tribunal de Justiça."
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
Confirma a exclusão?