Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AUTOR, não encontrando tratamento adequado na rede credenciada, foi
obrigada a transferir o Autor com recursos próprios, o que certamente salvou
a sua vida.

[...] o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o reembolso das
despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde
fora da rede credenciada é obrigatório em hipóteses excepcionais – tais
como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional
credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.

[...] O vício de consentimento, dada a situação do Autor, maculou a
manifestação de vontade da família do contratante, o que acarreta na
anulação do termo de ciência assinado por FABIO ALMEIDA NEVES.

No agravo (e-STJ fls. 519/524), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 530/538).

É o relatório.

Decido.

Consta nos autos que o Tribunal de origem (e-STJ fls. 456/460):

A recorrente comprovou, via prontuários cuja autenticidade não foi
impugnada, que disponibilizou UTI e que havia vaga para internação, tanto
que o paciente ali estava ao menos desde o dia 22/05/2021 (id 19140508),
bem como disponibiliza estrutura para tratamento, entretanto, o recorrido
optou, por seu filho Fábio Almeida Neves, no dia 25/05/2021, por realizar
transferência para tratamento particular, inclusive assinando termo de
isenção de responsabilidade por eventuais despesas [...]

Como está demonstrado, o tratamento realizado pelo apelado deu-se em
estabelecimento não credenciado, por sua opção (id 19140512). Portanto,
não verificada a recusa indevida de atendimento por parte do plano de
saúde, tendo a apelante se pautado dentro das regras legais e contratuais
estabelecidas entre as partes, não há que se falar em ressarcimento ou
danos morais.

Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à possibilidade de
tratamento na rede credenciada demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

O Tribunal de origem concluiu pela ausência de vício de consentimento, sob

o fundamento de que (e-STJ fl. 459):

E nem pode vingar a tese autoral apresentada apenas em réplica de que
teria ocorrido vicio de consentimento ao se assinar os documentos acima
identificados, pois fugiria à causa de pedir da inicial e ainda que não o fosse,
não se apresentou elemento para tanto. Assim, a parte não pode tentar
reaver qualquer quantia do plano de saúde que lhe prestava todo o suporte e
atendimento que eram necessários e possíveis para aquela realidade.