Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 12 da Lei n.
9.656/1998, a parte sustenta somente que o vício de consentimento acarretaria a
nulidade do termo de ciência assinado.
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão
recorrido, especialmente de que tal alegação foge da causa de pedir inicial. Incide,
portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Por fim, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser
desconstituído apenas com base no art. 12, VI, e § 2º, da Lei n. 9.656/1998 – segundo
o qual " São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam
o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV
deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-
referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI -
reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art.
1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo
beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando
não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou
referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços
médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo
de trinta dias após a entrega da documentação adequada; [...] § 2º A partir de 3 de
dezembro de 1999, da documentação relativa à contratação de produtos de que tratam
o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações de que trata este artigo,
deverá constar declaração em separado do consumidor, de que tem conhecimento da
existência e disponibilidade do plano referência, e de que este lhe foi oferecido." –,
porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de vício de
consentimento.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a
teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da
gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
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