Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2275587 - SP (2023/0004091-8)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : RICARDO CAIXETA RIBEIRO

ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149

TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575

SHARLENE DOGANI SPADOTO - SP245258

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO
DE EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial. O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão
de primeira instância que, acolhendo o incidente de desconsideração de
personalidade jurídica, julgou procedente o pedido formulado pela Fazenda
Nacional
e determinou a inclusão do agravante no polo passivo da execução
fiscal. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou-se provimento ao
agravo de instrumento. Monocraticamente, nesta Corte, conheceu-se do
agravo para não conhecer do recurso especial.

II - Quanto à tese de violação dos arts. 141 e 492 do CPC,
verifica-se que o Tribunal
a quo, em nenhum momento, abordou as
questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de
embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto,
incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo."

III - Quanto às teses de violação do art. 50 do CC, em virtude da
ausência dos requisitos autorizadores do reconhecimento de grupo
econômico, bem como de violação dos arts. 133 e 135 do CTN, ante a
ausência dos requisitos que autorizam a responsabilização do coexecutado,
ou, ainda, inaplicabilidade do art. 124 do CTN, verifica-se que a
irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador
a quo,

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2023/0004091-8