Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela
possibilidade de responsabilização fiscal. Para rever tal posição e interpretar
os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame
desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Releva esclarecer que a jurisprudência do STJ admite o
redirecionamento de execução fiscal a pessoas físicas quando demonstrada
a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a
inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias, afastando-se, pois, a
fundamentação em sentido contrário que ampara a pretensão do recorrente.
Precedente. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que
o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
Confirma a exclusão?