Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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- SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive
em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência
dessa norma.

2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma
deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-
33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por
ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova
do negócio jurídico.

3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio,
demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste
celebrado.

4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000,
que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma
nova maneira de demonstração da existência do negócio
jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação
da escritura pública ou instrumento de transação assinado por
ambos os transigentes.

5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-
33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios
jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de
surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao
administrado.

6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade
com a tese fixada, o R Esp deve ser conhecido e improvido,
mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da
fundamentação.

7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o
instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança
jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa- fé seja
prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou
superado, o que não ocorreu neste caso.

8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de
transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de
28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido
pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos
- SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas
em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa
norma. II) Quando não for localizado o instrumento de transação
devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento
ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de
28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos
pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as
atualizações pertinentes".

9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da
fundamentação.

10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno
deste STJ.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente
acolhidos a fim de constar na tese fixada que a comprovação de transação
administrativa pode ser realizada a partir da vigência da MP 1.962-33/2000,
reproduzida na vigente MP 2.169-43/2000.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 37,
caput, e 62 da