Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Constituição Federal.
Pontua que (fl. 705):
[...] o debate travado nestes autos, relativo ao cabimento ou não
do art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001 (e da MP 1.962-
33/2000) aos acordos anteriores a sua vigência, tem grande
impacto financeiro. Conforme dados do Ministério da Economia
que, respondendo a esta Procuradoria-Geral da União sobre a
quantidade de servidores beneficiados com pagamentos
administrativos da verba de 28,86% até 21/12/2000, foram
encontrados “565.118 (quinhentos e sessenta e cinco mil cento e
dezoito) beneficiados de um montante financeiro de R$
1.465.948.128,19 (um bilhão, quatrocentos e sessenta e cinco
milhões, novecentos e quarenta e oito mil, cento e vinte e oito
reais e dezenove centavos)” (Notas Informativas SEI nº 35373 e
3559/2021/ME, anexas).
Nesse sentido, sustenta que o julgado recorrido viola o princípio da
legalidade, ao desconsiderar o objetivo da norma, bem como desrespeita a
Súmula Vinculante 10, ao afastar a aplicação de dispositivo legal, sem que
houvesse a declaração de inconstitucionalidade.
Assevera que se aplica a norma do art. 7º, § 2º, da MP 2.169- 43/2001
a todos os acordos firmados para pagamento administrativo da vantagem de
28,86%, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência da citada
norma, desde que o ato processual instrutório tenha sido praticado após tal
vigência.
Salienta que (fl. 708):
[...] diante do elevado número de acordos que a administração
entabulava com os servidores, antes da vigência da MP 2.169-
43/2001, e que eram desconsiderados/desrespeitados, é que a
referida medida provisória houve por bem disciplinar a
comprovação destes acordos por meio de fichas financeiras ou
documentos expedidos pelo SIAPE.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso a fim de reformar
ou anular o acórdão recorrido.
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 718).
É o relatório.
2. A parte recorrente se insurge contra acórdão da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do recurso especial
representativo da controvérsia sob o Tema n. 1.102, fixou a seguinte tese:
I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa
ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas
financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º,
§ 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-
43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente
à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação
devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento
ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de
28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos
Confirma a exclusão?