Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o
recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 151/152,

grifei):

De mais a mais, adentrando-se ao argumento central da impetração, relativo
à suposta inexistência de justa causa para o recolhimento, tem-se que o
decreto prisional combatido foi versado nos seguintes termos:

“Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de
Thiago das Neves de Almeida, preso em flagrante no dia 28 de junho de
2024, na Rua Almirante Barroso, nº 127, Centro, Conceição do Jacuípe/BA. A
prisão ocorreu durante diligência policial realizada pela 2ª Delegacia de
Tóxicos e Entorpecentes de Feira de Santana, com base em investigação
prévia realizada pelo Departamento Especializado de Investigação e
Repressão ao Narcotráfico - DENARC. No dia dos fatos, os policiais se
dirigiram ao imóvel, onde visualizaram o custodiado tentando fugir pela
sacada do prédio, portando uma arma de fogo. Após receber voz de prisão,
Thiago informou a localização de mais armas e drogas dentro do imóvel.
Foram apreendidos uma pistola calibre 9mm, um revólver calibre 38
Special, uma pistola Taurus calibre 9mm, um kit transformador de
pistola em metralhadora, diversas porções de maconha, cocaína, crack,
embalagens plásticas, balança de precisão e R$ 213,00 em espécie.
O
MP opinou pela decretação da prisão preventiva.

É o relatório. Fundamento. A presente Comunicação está suficientemente
instruída, pelo que revela a ação do serviço de segurança pública, para
prender em flagrante o inculpado com entorpecentes ilícitos e armas de fogo,
evidenciando- se, portanto, regular a prisão em flagrante. Os indícios da
autoria estão bem demonstrados pelos testemunhos dos policiais que fizeram
a prisão e a apreensão das substâncias ilícitas e armas de fogo. Considera-
se, portanto, formalmente regular a prisão em flagrante. O APF atendeu a
todas as formalidades legais, especialmente oitiva de testemunhas, expedição
de nota de culpa e comunicações de praxe. Diante da legalidade da lavratura
do auto de prisão em flagrante delito, aprecio a possibilidade de converter a
prisão em flagrante em prisão preventiva. Quanto à materialidade e à autoria
dos crimes, há indícios suficientes de suas existências diante dos
depoimentos coletados nos autos pela autoridade policial que constatou os
crimes e efetuou a prisão em flagrante do autuado. Assim, presente o fumus
comissi delicti (pressuposto para prisão preventiva). Por outro plano, estão
presentes os fundamentos para prisão (periculum libertatis). No presente
caso, o custodiado Thiago das Neves de Almeida foi preso em flagrante por
delitos de alta gravidade, quais sejam, tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.343/2006) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16
da Lei 10.826/2003), cujas penas máximas ultrapassam quatro anos de
reclusão. Esse fato, por si só, preenche o requisito objetivo necessário para a
decretação da prisão preventiva, conforme preceitua o art. 313, I, do CPP. É
necessária da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva que se
justifica pela periculosidade do custodiado, evidenciada pela quantidade e
natureza dos materiais ilícitos apreendidos.

Durante a operação policial, foram encontradas diversas armas de fogo,
incluindo uma pistola calibre 9mm, um revólver calibre 38 e um kit
transformador de pistola em metralhadora, além de considerável
quantidade de drogas, como maconha, cocaína e crack, já prontas para
comercialização.

Tais circunstâncias indicam um envolvimento significativo e contínuo na
prática criminosa, configurando um risco iminente à ordem pública. Destaco
que,
Thiago das Neves de Almeida possui anteriores prisões, conforme
se verifica certidão inclusa nos autos
. O histórico delituoso demonstra que,